terça-feira, 16 de junho de 2009
Lei Pesca Ludica - Alterações Edital 1/2009 - Capitania Figueira da Foz
Foi alterado em 01 de Junho de 2009 o edital 1/2009 da Capitania do Porto da Figueira da Foz no que se refere aos condicionalismos da pesca lúdica no Porto da Figueira da foz.
Esta alteração veio de encontro com algumas das reivindicações dos pescadores lúdicos desta zona, é com agrado que a capitania deste porto tem vindo ajustar as restrições e sensivel as necessidades dos pescadores ludicos, assim promovendo a pesca neste local .
Conforme se pode ver no edital publicado pela Capitania do Porto da Figueira da Foz e que aqui se transcreve no que diz respeito a pesca lúdica, a fonte foi a Marinha Portuguesa através da sua pagina web
.....
b. Pesca Lúdica
(1) De acordo com o legislado na Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458-A/2009, de 4 de Maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, que definiu o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva, no Regulamento de Pesca do Rio Mondego, publicado em anexo à Portaria n.º 564/90, de 19 de Julho, e alterações subsequentes, e as medidas nacionais de conservação e gestão dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio e pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Maio, e ainda para garantir a segurança da navegação e dos pescadores lúdicos, é interdita a pesca lúdica, nos seguintes espaços, neles incluídos pontes, pontões e cais de atracação, no Rio Mondego (ver representação gráfica em apêndice):
a) Molhes Exteriores do porto da Figueira da Foz:
Por razões estritas de segurança, sendo proibida a circulação e o exercício de qualquer actividade em toda a sua extensão, não é autorizado o exercício de pesca lúdica apeada naquele espaço sempre que a barra do porto estiver fechada (ver 2.b.).
b) Margem Norte do Rio Mondego:
i. Desde o topo do enrocamento do molhe de retenção exterior Norte até à raiz do mesmo molhe, incluído a praia fluvial a este anexa, por razões estritas de segurança e enquanto durar as obras de prolongamento deste;
ii. Até cem metros para Oeste do topo do enrocamento do molhe jusante da Marina de Recreio;
iii. Na Marina de Recreio incluindo muralhas, molhes, pontões, embarcações e área molhada;
iv. Até cem metros para Leste do topo do enrocamento do molhe montante da Marina de Recreio;
v. Em toda a extensão do cais comercial e subsequente espaço vedado a montante.
(c) Margem Sul, e braço Sul, do Rio Mondego:
i. Até cem metros para Oeste do topo do enrocamento do molhe Norte do porto de pesca;
ii. No porto de pesca incluindo muralhas, molhes, pontões, embarcações e área molhada;
iii. Molhe Sul do porto de pesca, desde o topo do enrocamento e subsequente espaço vedado deste porto, na margem do braço Sul dorio Mondego.
(2) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, de acordo com a legislação em vigor e por razões estritas de segurança da navegação, não é permitida a pesca lúdica a partir de embarcação, nos seguintes locais:
a) No fundeadouro exterior;
(b) Na via de acesso à entrada da barra e num raio de meia milha, nas águas oceânicas, centrada em cada farolim dos molhes exteriores;
(c) Na entrada da barra – ante-porto - no espaço interior definido pelos alinhamentos dos farolins do molhe exterior com o molhe interior a Norte e molhe exterior e molhe interior a Sul desde a estrutura conhecida como pontão do marégrafo sito na raiz do molhe de retenção interior Norte até à linha imaginária definida pelos farolins dos molhes exteriores;
(d) Onde ocorram operações de dragagem;
(e) Durante operações de Scooping;
(f) Nas praias concessionadas, nelas incluídas os esporões de protecção dunar, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa
(3) O presente normativo sobre a pesca lúdica não prejudica nem prevalece sobre o quadro legal aplicável nomeadamente o preceituado no art.º 7.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
c. Pesca Submarina
Por razões de segurança específica, de segurança da navegação e de acordo com o artigo 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro (Condicionalismos ao exercício da pesca lúdica), conjugada com a Portaria n.º 564/90, de 19 de Julho (Regulamento de Pesca no Rio Mondego), não é permitido o exercício da pesca submarina no porto da Figueira da Foz.
......
Bem Haja a Capitania do Porto da Figueira da Foz
Boas Pescarias
Esta alteração veio de encontro com algumas das reivindicações dos pescadores lúdicos desta zona, é com agrado que a capitania deste porto tem vindo ajustar as restrições e sensivel as necessidades dos pescadores ludicos, assim promovendo a pesca neste local .
Conforme se pode ver no edital publicado pela Capitania do Porto da Figueira da Foz e que aqui se transcreve no que diz respeito a pesca lúdica, a fonte foi a Marinha Portuguesa através da sua pagina web
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b. Pesca Lúdica
(1) De acordo com o legislado na Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458-A/2009, de 4 de Maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, que definiu o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva, no Regulamento de Pesca do Rio Mondego, publicado em anexo à Portaria n.º 564/90, de 19 de Julho, e alterações subsequentes, e as medidas nacionais de conservação e gestão dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio e pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Maio, e ainda para garantir a segurança da navegação e dos pescadores lúdicos, é interdita a pesca lúdica, nos seguintes espaços, neles incluídos pontes, pontões e cais de atracação, no Rio Mondego (ver representação gráfica em apêndice):
a) Molhes Exteriores do porto da Figueira da Foz:
Por razões estritas de segurança, sendo proibida a circulação e o exercício de qualquer actividade em toda a sua extensão, não é autorizado o exercício de pesca lúdica apeada naquele espaço sempre que a barra do porto estiver fechada (ver 2.b.).
b) Margem Norte do Rio Mondego:
i. Desde o topo do enrocamento do molhe de retenção exterior Norte até à raiz do mesmo molhe, incluído a praia fluvial a este anexa, por razões estritas de segurança e enquanto durar as obras de prolongamento deste;
ii. Até cem metros para Oeste do topo do enrocamento do molhe jusante da Marina de Recreio;
iii. Na Marina de Recreio incluindo muralhas, molhes, pontões, embarcações e área molhada;
iv. Até cem metros para Leste do topo do enrocamento do molhe montante da Marina de Recreio;
v. Em toda a extensão do cais comercial e subsequente espaço vedado a montante.
(c) Margem Sul, e braço Sul, do Rio Mondego:
i. Até cem metros para Oeste do topo do enrocamento do molhe Norte do porto de pesca;
ii. No porto de pesca incluindo muralhas, molhes, pontões, embarcações e área molhada;
iii. Molhe Sul do porto de pesca, desde o topo do enrocamento e subsequente espaço vedado deste porto, na margem do braço Sul dorio Mondego.
(2) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, de acordo com a legislação em vigor e por razões estritas de segurança da navegação, não é permitida a pesca lúdica a partir de embarcação, nos seguintes locais:
a) No fundeadouro exterior;
(b) Na via de acesso à entrada da barra e num raio de meia milha, nas águas oceânicas, centrada em cada farolim dos molhes exteriores;
(c) Na entrada da barra – ante-porto - no espaço interior definido pelos alinhamentos dos farolins do molhe exterior com o molhe interior a Norte e molhe exterior e molhe interior a Sul desde a estrutura conhecida como pontão do marégrafo sito na raiz do molhe de retenção interior Norte até à linha imaginária definida pelos farolins dos molhes exteriores;
(d) Onde ocorram operações de dragagem;
(e) Durante operações de Scooping;
(f) Nas praias concessionadas, nelas incluídas os esporões de protecção dunar, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa
(3) O presente normativo sobre a pesca lúdica não prejudica nem prevalece sobre o quadro legal aplicável nomeadamente o preceituado no art.º 7.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
c. Pesca Submarina
Por razões de segurança específica, de segurança da navegação e de acordo com o artigo 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro (Condicionalismos ao exercício da pesca lúdica), conjugada com a Portaria n.º 564/90, de 19 de Julho (Regulamento de Pesca no Rio Mondego), não é permitido o exercício da pesca submarina no porto da Figueira da Foz.
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Bem Haja a Capitania do Porto da Figueira da Foz
Boas Pescarias
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