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sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Lei Pesca Ludica - Edital Capitania Figueira Foz 2009

A Capitania da Figueira da Foz fez sair um novo edital com novas regras para este porto em 2009, no que diz respeito a Pesca Apeada tem algumas alterações relativamente ao edital anterior.
Vimos com algum agrado e satisfação que a Capitania do porto da Figueira da Foz, conseguiu um ponto de equilíbrio entre as necessidades dos pescadores apeados e a lei em vigor, assim deixo o novo mapa onde se pode pescar e onde é proibido. De realçar que a pesca apeada no molhe Norte está condicionada por causa das obras de requalificação deste molhe.


Transcrevo agora o Edital 1/2009 da Capitania do Porto da Figueira da Foz a partir do ponto

..."16. PESCA, LIMITAÇÕES E PROIBIÇÕES"...
..."b. Pesca Lúdica
(1) De acordo com o legislado na Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, que definiu o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva, no Regulamento de Pesca do Rio Mondego, publicado em anexo à Portaria n.º 564/90, de 19 de Julho, e alterações subsequentes, e as medidas nacionais de conservação e gestão dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio e pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Maio, e ainda para garantir a segurança da navegação, é proibida a pesca lúdica, nos seguintes espaços no Rio Mondego (ver representação gráfica em apêndice):
(a) Molhes Exteriores do porto da Figueira da Foz:
É proibida a pesca lúdica apeada em toda a sua extensão, por razões estritas de segurança, sempre que a barra do porto estiver fechada (ver 2.b.).
(b) Margem Norte do Rio Mondego:
(i) Até cem metros para Leste do topo do enrocamento do molhe de retenção exterior Norte;
(ii) Desde cem metros a Leste do topo do enrocamento do molhe de retenção exterior Norte até à raiz do mesmo molhe, incluído a praia fluvial a este anexa, por razões estritas de segurança e enquanto durar as obras de prolongamento deste;
(iii) Até cem metros para Leste do topo do enrocamento do molhe de retenção interior Norte com limite na estrutura conhecida como pontão do marégrafo sita na raiz daquele molhe;
(iv) Até cem metros para Oeste do topo do enrocamento do molhe jusante da Marina de Recreio;
(v) Na Marina de Recreio incluindo muralhas, molhes, pontões, embarcações e área molhada;
(vi) Até cem metros para Leste do topo do enrocamento do molhe montante da Marina de Recreio;
(vii) Em toda a extensão do cais comercial e subsequente espaço vedado a montante.
(c) Margem Sul, e braço Sul, do Rio Mondego:
(i) Até cem metros para Leste do topo do enrocamento do molhe de retenção exterior Sul;
(ii) Até cem metros para Leste do topo do enrocamento do molhe de retenção interior Sul com limite na perpendicular entre o molhe e a estrutura conhecida como pontão do marégrafo sita na raiz do molhe na margem oposta;
(iii) Molhe Norte do porto de pesca desde o topo do enrocamento até à sua raiz na posição onde se encontra a vedação (corrente) de acesso;
(iv) No porto de pesca incluindo muralhas, molhes, pontões, embarcações e área molhada;
(v) Molhe Sul do porto de pesca, desde o topo do enrocamento e subsequente espaço vedado deste porto, na margem do braço Sul do rio Mondego, até à ponte dos arcos.
(2) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz é proibida a pesca lúdica a partir de embarcação, nos seguintes locais:
(a) No fundeadouro exterior;
(b) Na via de acesso à entrada da barra e num raio de meia milha, nas águas oceânicas, centrada em cada farolim dos molhes exteriores;
(c) Na entrada da barra no espaço interior definido pelos alinhamentos dos farolins do molhe exterior com o molhe interior a Norte e molhe exterior e molhe interior a Sul desde a estrutura conhecida como pontão do marégrafo sito na raiz do molhe de retenção interior Norte até à linha imaginária definida pelos farolins dos molhes exteriores;
(d) A partir de ponte, pontão ou cais de atracação;
(e) Onde ocorram operações de dragagem;
(f) Durante operações de Scooping;
(g) Nas praias concessionadas, nelas incluídas os esporões de protecção dunar, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa
(3) O presente normativo sobre a pesca lúdica não prejudica nem prevalece sobre o quadro legal aplicável nomeadamente o preceituado no n.º 1 do art.º 6.º da Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto. "...

Boas Pescarias
Vicius88

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